Lei nº 6/24, de 3 de junho de 2024: um novo capítulo na regulamentação da mediação e corretagem de seguros em Angola

por Ireneu Matamba , Helary Elisandra André Rodrigues em 27 de Sep, 2024 Notícia
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Lei nº 6/24, de 3 de junho de 2024: um novo capítulo na regulamentação da mediação e corretagem de seguros em Angola

O sector de seguros em Angola vivencia um momento de transformação com a promulgação da Lei nº 6/24, de 3 de Junho - sobre a mediação e corretagem de seguros, que revoga os Decretos Executivos nº 465/16, de 1 de Dezembro e nº 7/03, de 24 de Janeiro.

Essa nova legislação representa um marco histórico, introduzindo um conjunto de inovações que modernizam significativamente a regulamentação da actividade de mediação e corretagem de seguros no país.

A actividade seguradora é uma actividade financeira não bancária, nos termos do artigo 7.º, n.º 5 da Lei n.º 14/21 de 19 de maio– Regime Geral das Instituições Financeiras e é balizada tanto pelo diploma legal acabado de citar, como pela Lei n.º 18/22 de 07 de julho- Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.

Dentre as actividades ligadas ao sector de seguro podem ser destacadas as de mediação e corretagem de seguros. A crescente complexidade do mercado segurador e a necessidade de um enquadramento jurídico mais específico e detalhado impulsionaram a criação de uma legislação autónoma para a mediação e corretagem de seguros.

É neste âmbito que se insere a nova lei, a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho, que estabelece um regime jurídico próprio, busca garantir maior transparência, profissionalismo e protecção aos consumidores, alinhando-se às melhores práticas internacionais.

Ao analisar esta nova legislação, torna-se evidente a intenção do legislador em fortalecer a supervisão da actividade e elevar os padrões de conduta dos mediadores e corretores de seguros.

As principais alterações que a nova lei consagra são as seguintes:

  • Requisitos para o Exercício da Actividade
    • Agora é exigida a apresentação da viabilidade financeira e técnica, além da viabilidade económica, para as pessoas colectivas;
    • A origem dos fundos também deve ser informada; isto nos termos da alínea f) e h) do artigo 10.º da Lei supracitada, o que está em consonância com as mais recentes regras relativas ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
  • Categorias de Mediação:
    • A categoria de Angariador de Seguros foi eliminada e substituída pela figura de Mediadores de Seguros a título acessório, cujo conceito pode-se encontrar na alínea l) do artigo 4.º, bem como nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 6/24 de 3 de junho.
  • Participação de Instituições Financeiras:
    • As instituições financeiras bancárias, que antes eram proibidas de exercer a actividade de mediação, agora podem actuar como Agentes de Seguros, após comunicação ao Banco Nacional de Angola (BNA) e registo na Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei mencionada no parágrafo acima.
  • Regulamentação e Supervisão:
    • A ARSEG deverá definir, em regulamento próprio, as condições de autorização para a realização de provas para o registo de Mediadores de Seguros, isto à luz dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 6/24 de 3 de junho.

Em conclusão, a promulgação da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho marca um avanço significativo para o sector de seguros em Angola. Esta nova legislação não só moderniza a regulamentação da mediação e corretagem de seguros, mas também promove maior transparência, segurança e protecção ao consumidor. Além disso, a ARSEG terá um papel crucial na definição das condições de autorização e supervisão dos mediadores. Essas mudanças são essenciais para fortalecer o sector e garantir um ambiente mais seguro e eficiente para todas as partes envolvidas.

Ireneu Matamba

Ireneu Matamba

Doutorando em Direito na Universidad de Buenos Aires (Argentina); Docente de Direito Comercial há 18 na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto (Angola); Mestre em Direito pela Escola de Direito da Universidade do Minho (Portugal); Licenciado em Direito pela Universidade Agostinho Neto (Angola); Antigo Director Nacional de Identificação, Registos e Notariado; Antigo Director Geral do Guiché Único da Empresa.
Helary Elisandra André Rodrigues

Helary Elisandra André Rodrigues

Jurista formada pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto. Actualmente exerce funções como Analista de Compliance na Lwei Mansamusa Brokers, S.A. Possui competências em diversas áreas do Direito, com destaque para Direito das Instituições Financeiras, Direito Societário, Direito do Trabalho e Direito Tecnológico.

Áreas
Direito Comercial Bancário e seguros

Palavras-chave
Mediação de seguros Corretagem de seguros Alteração Seguros
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