O sector de seguros em Angola vivencia um momento de transformação com a promulgação da Lei nº 6/24, de 3 de Junho - sobre a mediação e corretagem de seguros, que revoga os Decretos Executivos nº 465/16, de 1 de Dezembro e nº 7/03, de 24 de Janeiro.
Essa nova legislação representa um marco histórico, introduzindo um conjunto de inovações que modernizam significativamente a regulamentação da actividade de mediação e corretagem de seguros no país.
A actividade seguradora é uma actividade financeira não bancária, nos termos do artigo 7.º, n.º 5 da Lei n.º 14/21 de 19 de maio– Regime Geral das Instituições Financeiras e é balizada tanto pelo diploma legal acabado de citar, como pela Lei n.º 18/22 de 07 de julho- Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
Dentre as actividades ligadas ao sector de seguro podem ser destacadas as de mediação e corretagem de seguros. A crescente complexidade do mercado segurador e a necessidade de um enquadramento jurídico mais específico e detalhado impulsionaram a criação de uma legislação autónoma para a mediação e corretagem de seguros.
É neste âmbito que se insere a nova lei, a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho, que estabelece um regime jurídico próprio, busca garantir maior transparência, profissionalismo e protecção aos consumidores, alinhando-se às melhores práticas internacionais.
Ao analisar esta nova legislação, torna-se evidente a intenção do legislador em fortalecer a supervisão da actividade e elevar os padrões de conduta dos mediadores e corretores de seguros.
As principais alterações que a nova lei consagra são as seguintes:
- Requisitos para o Exercício da Actividade
- Agora é exigida a apresentação da viabilidade financeira e técnica, além da viabilidade económica, para as pessoas colectivas;
- A origem dos fundos também deve ser informada; isto nos termos da alínea f) e h) do artigo 10.º da Lei supracitada, o que está em consonância com as mais recentes regras relativas ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
- Categorias de Mediação:
- A categoria de Angariador de Seguros foi eliminada e substituída pela figura de Mediadores de Seguros a título acessório, cujo conceito pode-se encontrar na alínea l) do artigo 4.º, bem como nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 6/24 de 3 de junho.
- Participação de Instituições Financeiras:
- As instituições financeiras bancárias, que antes eram proibidas de exercer a actividade de mediação, agora podem actuar como Agentes de Seguros, após comunicação ao Banco Nacional de Angola (BNA) e registo na Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei mencionada no parágrafo acima.
- Regulamentação e Supervisão:
- A ARSEG deverá definir, em regulamento próprio, as condições de autorização para a realização de provas para o registo de Mediadores de Seguros, isto à luz dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 6/24 de 3 de junho.
Em conclusão, a promulgação da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho marca um avanço significativo para o sector de seguros em Angola. Esta nova legislação não só moderniza a regulamentação da mediação e corretagem de seguros, mas também promove maior transparência, segurança e protecção ao consumidor. Além disso, a ARSEG terá um papel crucial na definição das condições de autorização e supervisão dos mediadores. Essas mudanças são essenciais para fortalecer o sector e garantir um ambiente mais seguro e eficiente para todas as partes envolvidas.