No dia 18 de Outubro foi publicado em Diário da República o Aviso n.º 6/25, do Banco Nacional de Angola, que veio estabelecer o capital social mínimo dos Bancos Comerciais e Bancos de Desenvolvimento.
Por se tratar de matéria fulcral em termos de sociedades comerciais que exerçam actividades financeiras bancárias, entendeu-se por bem anotar e comentar o mesmo, visando analisar o seu conteúdo e soluções, designadamente os montantes estabelecidos, forma de realização do aumento e prazos para o efeito. Mas procurou-se também e acima de tudo contribuir para a divulgação do referido diploma e para o aumento da literacia dessas matérias, infelizmente muito baixa, também devido à exiguidade de escritos a respeito.
O capital social é uma cifra ou valor representativo das entradas realizadas pelos sócios. O mesmo é subscrito no momento da constituição da sociedade, mas pode também ser aquando de um aumento de capital posterior, resultante da vontade dos sócios, no caso accionistas, por se tratar de sociedades anónimas, ou da imposição do regulador, considerando as necessidades do mercado.
Como refere a professora Sofia Vale, embora a respeito das reservas, “a especial necessidade de robustez financeira das instituições financeiras, dado que dessa robustez depende também a confiança depositada no sistema bancário (...)”, determina que de tempos em tempos o BNA exija que o capital social mínimo seja mais alto.
Destaca-se que, mais do que a determinação do capital social mínimo, com implicações no dia-a-dia das sociedades financeiras bancárias em questão, como se pode depreender do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Aviso em análise (“As Instituições Financeiras Bancárias que não tenham condições de cumprir com os requisitos mínimos de capital social previstos no número anterior devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão ou a alienação da sua actividade a uma ou mais Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a desenvolver a actividade em causa.”), a forma da sua realização, numa análise dialética entre o estabelecido no artigo e o fixado na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, prazos e as soluções para as instituições que não consigam acompanhar essa nova exigência, bem como questões ligadas ao direito temporal (em particular a aplicação do novo regime para processos de autorização de constituição eventualmente pendentes no BNA, bem como a novos processos, são deveras importantes e foram objecto do presente estudo.
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