Lançamento do livro "Os acordos parassociais no ordenamento jurídico angolano: análise e perspectivas"
- Preço 0,00 Kz
- Modalidade ONLINE
- Horário 18h:00M - 19h:00m
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Período: 2021-07-15
2021-07-15
Sobre o Formador

Ireneu Matamba
Mestre em direito pela Universidade do Minho; Aluno do Doutoramento em Direito Civil na UBA; Pós-graduado em direito das sociedades comerciais; Pós-graduado em direito do trabalho e segurança social; Co-fundador do portal Matamba - Direito & Tecnologia; Ex Director Geral do Guiché Único da Empresa; Ex Director Nacional de Identificação, Registos e Notariado; Docente universitário há 16 anos; Consultor jurídico (direito comercial, direito das sociedades comerciais, direito da família e sucessões e direito dos registos e notariado).
Conteúdo do Curso
Tema: "Os acordos parassociais no ordenamento jurídico angolano: análise e perspectivas"
Resumo
Os acordos parassociais empreendem uma dinâmica própria na vida das sociedades, pois permitem responder a concretas necessidades do seu dia-a-dia sem o formalismo normalmente presente para a alteração do contrato social.
O objetivo deste trabalho consistiu em analisar o regime jurídico dos acordos parassociais em Angola, em especial no âmbito das sociedades por quotas e anónimas. Para tal, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, estudando-se a legislação e a doutrina angolanas e portuguesas, bem como de alguma jurisprudência portuguesa, devido à proximidade das soluções dos dois ordenamentos jurídicos, assim como da impossibilidade de aceder a jurisprudência angolana sobre o tema, respectivamente.
De entre as várias conclusões a que se chegou, pode-se aqui destacar que deve-se admitir os acordos parassociais atípicos, sendo que nesses participam não sócios, e aplicar o regime dos acordos típicos aos atípicos, analogicamente; que saber se os acordos devem ou não justificar-se pelo interesse social depende da tipologia de acordo segundo o critério do fim que visam; que o princípio da relatividade dos efeitos dos acordos parassociais pode não vingar em alguns casos de acordos omnilaterais; que os meios de tutela preventiva são mais eficazes que os mecanismos de tutela sucessiva, pelo facto de compelirem ao cumprimento; e que o recurso aos mecanismos de tutela sucessiva devem ser vistos com toda a cautela, pois podem contender com o princípio legal da inoponibilidade dos acordos a quem nele não seja parte e configurar-se, por tanto, como fraude à lei.
Palavras-chaves: acordo parassocial; contrato de sociedade; autonomia privada; tipicidade societária.